"Condena o Profeta a estes ladrões e assaltantes que lhe parecia deterem o poder de oprimir a gente pobre e o pequeno trabalhador, uma vez que eram eles que tinham grande abundância de trigo e grãos; ... é o mesmo como se cortassem a garganta dos pobres, quando os fazem assim sofrer fome." Os Doze Profetas Menores, op. cit., Am 8.5 - João Calvino
“A corrupção envilece o homem, depaupera a sociedade e estigmatiza o pobre...” (artlopes)
Nunca antes neste país a corrupção foi tão bem aleitada. Pretensos políticos, mais precisamente “criminosos comuns com ambições políticas”, gastam somas inimagináveis de dinheiro em campanhas a fim de abocanhar cargos públicos susceptíveis de suborno, nepotismo, extorsão, peculato, prevaricação, tráfico de influência, uso ilegal de informação privilegiada, mercancia de sentenças judiciais, recebimento de “mimos” de alto valor, etc. Todos, delitos bastardos dessa meretriz social chamada corrupção.
Esses facínoras impudicos, uma vez ungidos pelo voto, confirmam o triste (porém, muito atual) pensamento rousseauniano no qual os representantes eleitos desviam-se, imediatamente, da finalidade da representação política (governar em nome do povo, com o povo e para o povo), ignoram a vontade e necessidades dos representados eleitores (povo) e exercem o mandato, única e tão somente, ao seu próprio interesse. Vale dizer, apossam-se da res publica (coisa pública), invariavelmente, com olhos voltados para seus próprios desejos e algibeiras.
O crime de corrupção “lato sensu” está claramente tipificado em nosso ordenamento jurídico material (Código Penal). De um lado, a grotesca face do agente público corrompido e, de outro, a desprezível figura do agente privado corruptor. Ambos, abjetos partícipes do crime de corrupção (lato sensu), ilustram o Título XI do Código Penal.
O primeiro deles toma assento no CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 327 e §§ = definição), arts. 312 até 327, verbis:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio
ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu
por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza134:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Já a segunda, aloja-se no CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (arts. 328 até 337-A) e no CAPÍTULO II-A – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA (arts. 337-B até 337-D), como vemos:
CAPÍTULO II
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por
ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento
confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO II-A
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D - Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Como se vê, nós, brasileiros, estamos muito bem servidos no que tange à criminalização/repressão do fenômeno corrupção “lato sensu”.
Todavia, as perguntas que não querem calar:
Por quê, a despeito da existência de massudo e intimidante ordenamento jurídico penal repressor, a corrupção grassa este chão tal qual erva daninha?
Será que as penas são insignificantes?
O crime compensa?
A resposta à segunda questão é não!
A resposta à terceira é... talvez! Por que... talvez?
Porque a resposta desta indagação decorre de ampla ponderação acerca da primeira.
E tudo se abate sobre a relação biunívoca estereotipada entre lei/ética e impunidade.
Obviamente, pela magnitude temária, não serão abordadas, nesta humilde e apertada síntese, escolas filosóficas e ou sociológicas acerca da origem da corrupção no coração do homem. São tantas e inconclusivas!
Lei (do latim legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas mediante processos próprios do poder de império do Estado, ou seja, pelas autoridades constituídas e competentes para tanto.
Numa acepção alargada, Lei é toda a regra jurídica, escrita ou não, passando, assim, pelos usos e costumes e pelos princípios gerais de direito.
Por sua vez, Ética (do grego ethos – traduzido por modo de ser, caráter), em Filosofia, significa o que é bom para o indivíduo e para a sociedade, e seu estudo contribui para estabelecer a natureza do binômio direito/dever no relacionamento indivíduo – sociedade.
Lei e Ética não se confundem. Embora a Lei, via de regra, provenha de princípios éticos, pode ocorrer (e não raras vezes) que tais princípios sejam omitidos em determinados diplomas legais. Por seu turno, a Ética, ao contrário da Lei, não pode ser imposta aos indivíduos pelo poder de império do Estado, isto é, o não cumprimento de um princípio ético não implica em nenhum tipo de sanção, exceto a reprovação social.
Para os fins deste manifesto, entretanto, Lei e Ética, conquanto duas faces distintas, estão cunhadas no verso e reverso da mesma moeda que pode ser chamada de JUSTIÇA!
De fato, significativo e abominável nonsense transborda do binomio lei/impunidade no portal nacional da corrupção. A mão direita do Estado, pesada e assustadora, em meio a um cipoal de leis, define crimes e comina penas. De outro lado, no entanto, a mão esquerda, que tem o dever de aplicar a lei no caso concreto, é fraca, ressequida, encarquilhada. Seu movimento é fraco e demorado. Impotente, pois, para punir com rigor corruptores e corruptos.
Paradoxalmente, a causa de atrofia sociojurídicolegal da sinistra é fruta irmã daquela que fortalece a destra. Vale dizer, ambas provém da mesma árvore: o poder político!
O poder político é o centro de decisões compreendendo triangularidade e equidistância entre seus pilares formadores: os poderes executivo, legislativo e judiciário. Vale dizer, teoricamente, que tais poderes estão (ou deveriam estar) em perfeito equilibrio posto que são, reciprocamente, fiscalizadores e fiscalizados.
Ainda que de atribuições distintas, os Tres Poderes da República, grosso modo, produzem, cumprem, fiscalizam e fazem cumprir leis, cada qual dentro da esfera de sua competência.
Se bem que a essência do Legislativo é produzir leis, a do Executivo é sancioná-las ou vetá-las e administrar a União interna e externamente e a do Judiciário é aplicá-las nos casos concretos
Dos três, tão somente o poder judiciário não emana diretamente do povo pelo voto vez que constituído de profissionais d carreira submetidos e aprovados em concurso público para admissão. Sintomaticamente, por força de lei, é o único que estipula conditio sine qua non aos postulantes para acesso, qual seja a de possuirem curso universitário completo, no mínimo.
Assiste, ainda, em favor do judiciário, e somente dele, alguns fenômenos:
1- longevidade: é o único poder operando, ininterrupta e independentemente, desde 1807;
2- transparência: as decisões judiciais são fundamentados e os julgamentos são públicos;
3- modernidade/economia/celeridade: caminha a passos largos para a informatização para reduzir em média 70% do tempo de tramitaçãos de feitos; colocou-se ao alcance do cidadão inserindo-se na rede mundial de computadores; promove, em todas as instâncias o juízo de conciiação;
4- compromisso c/ a cidadania: eliminou, ou está próximo de eliminar, o nepotismo de seus quadros;
5- compromisso com a democracia: recruta, para compor seus quadros, cidadãos das mais variadas camadas sociais sendo todos submetidos a concurso de provas e títulos;
6- desenvolvimento: promove o aperfeiçoamento inicial e contínuo de magistrados e servidores;
7- ... Não é à toa que o Poder Judiciário ostenta honroso 6º lugar entre 17 instituições na classificação nacional de confiança popular em estudo divulgado pela AMB — Associação dos Magistrados Brasileiros, realizado em parceria com o Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas.
Estamos, então, fartos de leis? (vênia pelo trocadilho)
Realmente, o Brasil é pródigo nesta modalidade de produção. Coexistem em nosso ordenamento jurídico, nem sempre pacificamente, milhares de leis!
No Brasil, as leis são, em número, proporcionais aos atos humanos, sejam como indivíduos - pessoas naturais, ou como entes civis públicos ou privados. Tal se dá, d’entre outros motivos, pela consagração do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, XXXIX da Constituição Federal), verbis:
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
Na mesma mão, não é defeso afirmar que a corrupção está diretamente ligada ao número exorbitante de leis. E são tantos os caminhos exegéticos e hermenêuticos, materiais e ou processuais, que trilham os acusadores e defensores que, na prática, a condenação definitiva (transitada em julgado) tangencia objetivo utópico.
E corruptos e corruptores (via de regra ricos e poderosos) sabem disso!! Vale dizer: o poder está muito, mas muito mesmo,próximo dos Poderes!!
A corrupção e membros dos Poderes da República nos seus mais variados níveis (federal, estadual e municipal), são atores de uma simbiose “pavlovniana” na qual basta o tinir da oportunidade para salivarem nossos funcionários públicos em direção da apropriação marginal do bem público.
E isto sem risco algum, exceto a tíbia exposição na mídia por uns poucos dias!!
Porquê?????
Ausência da ética e presença maciça e incontestável da impunidade!
Por conta disso, há muito tempo o populacho (nós, contribuintes) tem cunhado brocardos que já fazem parte integrante do anedotário nacional, conquanto uns equivocados, outros distorcidos e ilusórios, porém todos, indistintamente, oriundos da alma do cidadão e, portanto, de certa forma, verdadeiros, por exemplo:
“a polícia prende e o juiz solta”; “o credor não consegue receber por dificuldade em dar impulso ao processo”; “o processo, para ser seguro, necessariamente deve ser lento”; “o problema do Judiciário é a falta de magistrados (ou de orçamento)”; “os problemas do Judiciário serão resolvidos com o controle externo”; “a reforma do Judiciário vai reduzir o número de processos”; “vamos abrir a caixa preta do Judiciário”; “o Judiciário é caro e demorado”; “servidor público é marajá e não trabalha”; “existe uma justiça para ricos e outra para pobres”; “ No Brasil, cadeia foi feita só para p..., p... e p...”; etc., etc.
O ceticismo do popular é tamanho e tão agigantada sua impotência de reagir à corrupção (mesmo até puída pelo tempo sua capacidade de indignar-se) que ele faz piada em horário nobre da “plim plim” (que o digam os Casseta, Pânico e assemelhados da famosa telinha) de, invariavelmente, todos os atos de corrupção ocorridos em nosso universo político.
O “profeta e poeta” Delubio Soares, tomando assento como investigado na CPI do “mensalão” vaticinou em rima: “O mensalão, daqui alguns meses, não passará de piada de salão”.
E estava certo!
Com esse quadro político bizarro de falcatruas sem castigo, inegável o surgimento de uma nova cultura popular: a descriminalização do crime de corrupção através de uma das fontes do direito: usos e costumes. Não nos parece que levar vantagem com dinheiro público será crime dentro em pouco. Será, sim, ladinice dos mais finórios.
Enfim, despiciendo alongar ainda mais sobre tema tão rebuscado: a corrupção política!
Quais seriam, então, as armas eficazes para combatê-la e reduzi-la ao máximo possível n’um Estado Democrático de Direito?
A corrupção política é endêmica, isto é, constante e ataca grande número de indivíduos. Por sorte, é doença que ataca somente adultos, ou seja, pessoas maiores e capazes e, via de regra, interessados em apropriação ilegal de bem público.
Todavia, esse vírus pode ser inoculado em pessoas de tenra idade visto ser sua incubação de tempo demorado e só manifestará sua contaminação deletéria a partir do momento em que o contaminado detiver outorga política para gerir bens públicos e ou poder aquisitivo para compra de tal outorga.
Sim, corrupto e corruptor!
Portanto, a doença deve ser combatida em dois universos distintos: a prevenção e a correção.
A prevenção demanda longo prazo e tem seu início nos bancos escolares do ensino fundamental.
Lembrando que estes bancos são ocupados por futuros governantes e governados, de rigor incluir na grade de ensino, desde os primeiros anos, matérias alusivas à política tais como: Ética, Filosofia, Sociologia e Direito.
A solidez de tais conhecimentos, levados pouco a pouco e com segurança pedagógica ao público alvo, certamente dará azo ao surgimento de administradores públicos de escol: governantes moralmente éticos e profissionalmente capazes. D’outro lado, despontarão governados igualmente éticos, cientes de seus direitos e dos caminhos a trilhar para vê-los respeitados.
Esse combate singular é o chamado longo prazo, a prevenção. “Eduque-se a criança para não punir o adulto”.
Porém, a face mais negra e assustadora da corrupção é o “hoje”.
Falemos, pois, de correção e repressão,
O curto prazo – a repressão sumária
O crime de corrupção é gravíssimo e solapa direta e impiedosamente os direitos individuais do cidadão. Via de conseqüência, atenta sem disfarce contra o Estado Democrático de Direito. Portanto, ofende, aqui, quase duzentos milhões de almas.
Imperioso, porconseguinte, na medida em que desvia (rouba) recursos públicos à educação, saúde, segurança, pleno emprego, moradia, transporte coletivo, amparo à infância e à velhice e toda sorte de dignidade do cidadão brasileiro, ser tipificado o crime de corrupção como crime de lesa pátria ou mesmo crime de genocídio (Crime contra a humanidade, que consiste em, com o intuito de destruir, total ou parcialmente, direta ou indiretamente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: matar membros seus; causar-lhes grave lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de o destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem a evitar nascimentos no seio do grupo; realizar a transferência forçada de crianças dum grupo para outro, etc.), razão pela qual urge serem criados institutos legais de repressão e castigo de extremo rigor.
Assim, sem a conotação de numerus clausus (pode ser alargado), n’um curtíssimo prazo, urge edição de quadro penal específico para o tipo, como abaixo:
1- Aumentar o espectro mínimo e máximo de cominação de pena em todos os casos;
2- Alçar o tipo penal, em todos os casos, à categoria de crime hediondo;
3- Extirpar, em todos os níveis, o foro privilegiado;
4- Impedimento legal de renúncia ao mandato tão logo recebida a denuncia pela autoridade competente;
5- Suspender, preventivamente, o mandato político já na condenação em primeiro grau, ainda que pendente de recurso;
6- Promover a perda do mandato político gravado com inelegibilidade política vitalícia com o trânsito em julgado de sentença condenatória;
7- Garantir a inelegibilidade vitalícia mesmo a despeito de renuncia antecipada de mandato antes de recebida a denuncia e, se recebida, houver sentença condenatória transitada em julgado;
8- Garantir tramitação processual preferencial a qualquer outra em Cortes Comuns ou Especiais Penais e Cíveis criadas tão somente para este fim;
9- Arrestar e sequestrar bens em processo sumário acessório (seguindo o principal), ainda que havidos anteriormente ao crime, com destino ao ressarcimento do Erário Público;
10- Impedir ou cassar aposentadoria, mesmo que privada, do funcionário público condenado em definitivo por crime de corrupção;
11- Eliminar ou restringir drasticamente os cargos públicos comissionados (cargos de confiança) impedindo a prática de nepotismo;
12- Utilizar as estruturas dos Tribunais de Contas com pessoal de carreira, proibido indicações políticas, utilizando auditorias independentes;
13- Promulgar leis obrigando que todos os atos de movimentação de dinheiro público (ex.: arrecadações, pagamentos, licitações, etc...) sejam disponibilizados na rede de computadores com atualizações em tempo real,
14- Terceirizar todos os serviços não privativos do Estado;
15- Estreitar Tratados Internacionais para impedir êxodo de ativos e, se o caso, facilitar sua recuperação;
16- Criar de organismos de informação e combate específicos com severo apoio logístico e treinamento e desenvolvimento de pessoal;
17- Criar canais de fácil acesso à população permitindo ao cidadão levar a notitia criminis às autoridades, ainda que protegido pelo anonimato;
18- Conclamar as sociedades organizadas, dentro de suas especialidades, a assumir posturas pedagógicas junto à população ensinando, orientando o cidadão sobre seus direitos e como agir para preservá-los. Ex.: A Ordem dos Advogados do Brasil poderia divulgar ao povo (nas escolas, universidades, sindicatos, ONG’s, associações amigos de bairros,ec.) o “poder de fogo” das ações judiciais ditas constitucionais (ação civil pública, mandado de segurança coletivo e ação popular)
Bem sabemos ser impossível tratar de todos os problemas que malferem os direitos do cidadão e da sociedade como um todo. O discurso anticorrupção, hoje, nos parece endereçado a ouvidos moucos. Não há ação dos mais centrados no tema para conquistar com firmeza a mobilização efetiva do clamor público na rota de colisão contra os corruptos e corruptores. A sociedade civil em geral, e os que vivem abaixo ou pouco acima da linha da pobreza em particular, não aceitam ou não alcançam (ou ambos) o debate em prol da construção de um ambiente mais justo na sociedade brasileira. Encerramos essa reflexão, justamente enfatizando que os problemas sempre existirão num maior ou menor grau, mas as conquistas, estas dependerão sempre de atores capazes de intervir e defender os interesses da sociedade.
Nesse diapasão, a atuação individual, seja de quem apóia uma organização da sociedade civil que trabalha pela consolidação de direitos, seja pela ação pessoal de quem reivindica, se informa e cumpre com sua parte na construção de uma sociedade mais justa, é de valor inestimável.
Espera-se que o ano de 2010 nos agracie com adesões significativas de pessoas e organizações voltadas para, enfim, destoar do medo de Martin Lutherking, isto é, fazer com que o silêncio dos justos seja substituído pela ação depuradora dos usos e costumes e da lei para que numa democracia autêntica os governantes sejam, finalmente, a hora e a vez dos governados.
“N’uma autêntica democracia, o poder dos governantes treme diante do poder dos governados!”
Aberto, pois, ao debate crítico construtivo, este despretensioso manifesto.
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